Redação
O prefeito de São João del-Rei, Aurélio Suenes (PL), sancionou a Lei nº 6.369, de 3 de novembro de 2026, que estabelece novas regras para a aposentadoria e a concessão de pensões dos servidores públicos municipais. Publicada na edição de terça-feira (3) do Diário Oficial do Município, a legislação regulamenta o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo Instituto Municipal de Previdência (IMP).
A nova lei integra a Reforma da Previdência municipal, discutida na Câmara Municipal. Entre os principais pontos estão a definição das idades mínimas para aposentadoria, os critérios de cálculo dos benefícios e as regras de transição para servidores que já estavam no serviço público. O texto também trata das aposentadorias especiais, das pensões por morte e do direito adquirido.
A legislação entrou em vigor na data de sua publicação e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 4.048, de 2006, que anteriormente disciplinavam parte dos benefícios previdenciários.
Idade mínima e tempo de contribuição
Pelas regras gerais de aposentadoria voluntária, as servidoras municipais deverão ter pelo menos 62 anos de idade, enquanto os homens precisarão completar 65 anos. Para ambos, será necessário cumprir 25 anos de contribuição, sendo pelo menos dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
No caso dos professores que exercem funções de magistério, a idade mínima será de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Também será exigido o cumprimento de 25 anos de contribuição, além dos períodos mínimos de serviço público e de permanência no cargo.
A lei estabelece ainda a aposentadoria compulsória aos 75 anos, com benefício proporcional ao tempo de contribuição. Estão previstas regras específicas para servidores com deficiência e para aqueles que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.
A aposentadoria por incapacidade permanente também é tratada na legislação. Nesses casos, a concessão depende de avaliação médica oficial e da impossibilidade de reabilitação ou readaptação do servidor para outra função compatível. A lei prevê reavaliações periódicas das condições que justificaram o benefício.
Regras de transição para quem já é servidor
Um dos pontos centrais da legislação é a definição de regras de transição para os servidores que ingressaram em cargos efetivos até 30 de junho de 2026.
Esses profissionais poderão se enquadrar em modalidades diferentes de aposentadoria, desde que cumpram os requisitos estabelecidos em cada uma delas. A lei assegura a possibilidade de escolha da regra mais favorável ao servidor.
Na transição por idade, por exemplo, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos, com exigência de dez anos de serviço público e cinco anos no cargo. A idade mínima é de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, mas, até 31 de dezembro de 2026, a exigência para as servidoras é de 61 anos.
Outra possibilidade é a aposentadoria por pontos, que considera a soma da idade e do tempo de contribuição. Em 2026, a pontuação exigida é de 86 pontos para mulheres e 96 para homens, além de outros requisitos de idade e contribuição. A partir de 2027, a pontuação aumenta gradualmente, até atingir os limites previstos na lei.
O texto também estabelece a regra do pedágio de 50%. Nessa modalidade, o servidor deverá cumprir um período adicional de contribuição equivalente à metade do tempo que faltava para alcançar o mínimo exigido na entrada em vigor da legislação. Para essa alternativa, são exigidos, entre outros critérios, 55 anos de idade e 30 de contribuição para mulheres, e 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens.
Professores também contam com critérios específicos nas regras de transição.
Cálculo dos benefícios e pensão por morte
A nova legislação define como serão calculados os valores das aposentadorias. Nas regras permanentes, a base de cálculo considera a média das contribuições realizadas desde julho de 1994, ou desde o início do período contributivo, quando posterior.
Em regra, o benefício parte de 60% dessa média, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos. Há exceções previstas na legislação, inclusive em situações de incapacidade permanente.
Nas regras de transição, o cálculo pode considerar os 80% maiores salários de contribuição, conforme a modalidade de aposentadoria. A legislação também preserva condições específicas de integralidade e paridade para servidores que se enquadrem nos requisitos legais.
Outra mudança regulamentada é a pensão por morte. O valor será calculado a partir de uma cota familiar de 60% da aposentadoria recebida pelo servidor falecido, ou daquela a que teria direito, com acréscimo de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Quando houver apenas um dependente, fica garantido o percentual de 70%.
A lei também estabelece condições específicas para dependentes com invalidez ou deficiência e determina prazos para a manutenção do benefício, de acordo com as situações previstas no texto.
Direito adquirido é mantido
A legislação assegura o direito adquirido dos servidores que já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor das novas regras. Nesses casos, o benefício poderá ser concedido conforme os critérios da legislação vigente quando as exigências foram atendidas.
Também permanece previsto o abono de permanência para o servidor que já tenha cumprido os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas escolha continuar trabalhando. O valor corresponde à contribuição previdenciária do profissional.
Reforma foi aprovada por maioria da Câmara
A Reforma da Previdência municipal passou por discussões na Câmara de São João del-Rei. Durante a votação, o projeto, que é de autoria do Poder Executivo local, foi aprovado por ampla maioria: dos 13 vereadores, apenas Cassi Pinheiro (PT), Sinara Campos (PV) e Gustavo Acácio (Podemos) se manifestaram de maneira contrária à proposta. O presidente do Legislativo, Dondom (PSDB) só vota em caso de empate.
Imagem de destaque: Arthur Raposo Gomes
Edição: Arthur Raposo Gomes
